Infelizmente uma prática muito comum entre os empregadores é a de não registrar seus empregados, para burlar as leis trabalhistas e previdenciárias ou sob uma falsa roupagem de “fazer uma experiência” antes do registro.
Porém, é importante o empregado saber que não existe experiência sem contrato formalizado, haja vista que há a modalidade do contrato de experiência justamente para as partes realizarem um “teste” se se adaptam, antes de firmarem o contrato de trabalho por prazo indeterminado.
No caso de trabalho sem registro, é fundamental que o empregado lesado exija o reconhecimento do vínculo empregatício, para que não seja prejudicado, pois é muito comum que os empregadores que não formalizam a relação contratual, também não paguem corretamente os direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Além dos direitos trabalhistas, a falta de registro do contrato de trabalho traz consequências como a falta de recolhimento previdenciário, o qual garante benefícios aos empregados, como a aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-maternidade, etc.
Para o reconhecimento do vínculo empregatício, o empregado deverá comprovar os requisitos trazidos pela Lei, especialmente os dispostos no artigo 3º da CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (g.n.)
Ou seja, os requisitos para a configuração do vínculo empregatício são:
- Ser pessoa física à não cabe o vínculo empregatício com pessoa jurídica. Porém, muitas relações trabalhistas são mascaradas através de “pejotização”, o que poderá ser levado à nulidade em eventual ação trabalhista, deste que a relação de mostre fraudulenta.
- Prestação de serviços não eventual à tem de haver a habitualidade na prestação de serviços, sendo que não poderá ser algo eventual, como por exemplo pessoas que fazem “bicos” às vezes para alguma empresa ou se fazem substituir constantemente, enviando outra pessoa em seu lugar para a prestação do serviço.
- Sob a dependência do empregador à nada mais é do que a subordinação ao patrão. Nenhum empregado terá liberdade irrestrita em suas atividades, sendo que deverá “prestar contas” ao empregador, como quanto às atividades realizadas ou mesmo quanto à jornada de trabalho, eventuais faltas, atrasos, etc., dependendo do caso.
- Mediante salário à toda relação de emprego deverá ter uma contraprestação, que é o salário. Se a relação não possui essa contraprestação, como por exemplo, um estágio não-remunerado, não poderá ser caracterizado o vínculo empregatício.
Para a configuração do vínculo empregatício, o empregado poderá contatar diretamente a empresa para regularizar a situação e se assim não ocorrer, ajuizar uma reclamação trabalhista, quando deverá comprovar ao Juízo os requisitos acima indicados, através da apresentação de provas documentais e/ou testemunhais.
Com o reconhecimento do vínculo empregatício, o empregado terá direito aos eventuais direitos suprimidos, como férias + 1/3, 13º salário, depósito de FGTS, recolhimentos previdenciários, etc., além da anotação em sua carteira de trabalho, para fins de tempo de serviço e aposentadoria futura.